Neste segundo artigo sobre a propaganda médica estudaremos e focaremos no inciso II, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este inciso II dispõe que é proibido aos médicos anunciar:

Assim, é vedado ao médico, no âmbito da sua propaganda médica, anunciar tratamentos para evitar a gravidez e interromper a gestação.

Os tratamentos que evitam a gravidez são os métodos anticoncepcionais, como as pílulas anticoncepcionais, as camisinhas masculina e feminina, o DIU, entre outros.

Os tratamentos para interromper a gestação são os tratamentos abortivos.

Este inciso ainda fala em "...claramente ou em termos que induzam a estes fins;"

Ou seja, é proibido anunciar de forma expressa (sem dúvidas) ou de forma que induza ao uso de tratamentos que evitam a gravidez e interrompam a gestação.

Como afirmado em artigo anterior, esta norma é antiga, e conflitos com normas mais recentes e com hierarquia superior à sua podem existir.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico.

Murilo Médici Baptista
OAB/SP: 459.280