Neste terceiro artigo sobre a propaganda médica estudaremos o inciso III, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este inciso III dispõe que é proibido aos médicos anunciar o:

III – exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização

Assim, é vedado ao médico, no âmbito da sua propaganda médica, anunciar que é especialista em mais de duas especialidades, sendo tal conduta ilícita.

A competência para definir quais são as especialidades médicas é do Conselho Federal de Medicina.

Portanto, o médico pode anunciar somente duas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

E resta facultado ao médico enumerar as doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialidade que anunciar.

Cumpre esclarecer que este artigo está analisando somente os aspectos do Decreto-lei nº 4.113/1942, sendo necessário o médico observar as exigências sobre a publicidade contidas no Código de Ética Médica e na Resolução nº 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico.