Neste quarto artigo sobre a propaganda médica estudaremos o inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este inciso IV dispõe que é proibido aos médicos anunciar:

IV – consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;

Assim, é vedado ao médico, no âmbito da sua propaganda médica, anunciar que realiza consultas pelos meios elencados no inciso.

O atendimento presencial é o padrão ouro, sendo permitido ao médico realizar teleconsultas.

A teleconsulta, definida no artigo 6º, da Resolução nº 2.314 de 2022, do CFM, é a consulta médica não presencial com o médico e o paciente situados em diferentes ambientes.

Na teleconsulta existe um ambiente adequado e o contato direto com o médico, que são condições mínimas para a teleconsulta, apesar das limitações intrínsecas neste atendimento.

No hipotético atendimento por correspondência, pela imprensa, caixa postal e rádio não existe nem o ambiente adequado e nem o contato direto com o médico, impossibilitando minimamente a realização de uma consulta.

Como não é possível realizar a consulta por estes meios, não é possível realizar a consequente publicidade.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico.