Neste quinto artigo sobre a propaganda médica estudaremos o inciso V, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Este inciso V dispõe que é proibido aos médicos anunciar:
V – especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;Assim, é vedado ao médico, no âmbito da sua propaganda médica, anunciar especialidade ainda não reconhecida pelo ensino médico ou que não tenha a sanção das sociedades médicas.
Em 1942 os Conselhos Federal e Regionais de Medicina não existiam, sendo a profissão médica fiscalizada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, por isto a menção às sociedades médicas e não aos conselhos atuais.
O rol de especialidades está contido na Resolução nº 2.221/2018, do CFM, e é taxativo, ou seja, não permite interpretações.
Esta resolução homologa a Portaria CME nº 01/2018, da Comissão Mista de Especialidades (CME).
A Comissão Mista de Especialidades é formada por representantes do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da Comissão Nacional de Residência Médica.
Caso o médico queira registrar um título de especialista de especialidade não reconhecida pela CME, o CRM indeferirá o pedido.
Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico.