Neste nono artigo sobre a propaganda médica estudaremos o inciso IX, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Este inciso IX dispõe que é proibido ao médico anunciar:
Este inciso pode ser considerado como uma das bases legais da medicina baseada em evidências e da segurança do paciente.
Assim, o médico não pode anunciar métodos de tratamento e diagnóstico que não sejam consagrados, aceitos ou utilizados pela maioria da comunidade médica na prática corrente.
Ademais, não pode anunciar métodos de tratamento e diagnóstico que não foram avaliados, aprovados e sancionados pelas entidades médicas reconhecidas, como, por exemplo, a Sociedade Brasileira de Cardiologia e a Sociedade Brasileira de Oncologia.
Portanto, seu objetivo principal é a proteção do paciente e da sociedade, evitando que sejam submetidos a tratamentos ou diagnósticos sem a comprovação científica adequada, com segurança desconhecida ou duvidosa e que substituam tratamentos seguros e eficazes.
Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico.