Neste décimo segundo artigo da série sobre a propaganda médica, o presente texto também falará sobre a propaganda odontológica, conforme o parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Este parágrafo 2º dispõe que:
"§ 2º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual."Inicialmente, o texto que diz "não se compreende nas proibições", pode ser interpretado como permissões aos médicos e cirurgiões-dentistas.
Assim, estes profissionais podem, conforme esta lei, anunciar os seus títulos científicos, o preço da consulta, fazer referência genérica à aparelhagem do consultório ou divulgar conselhos genéricos/gerais sobre higiene e assuntos da medicina e da odontologia na imprensa e no rádio, mas sem adentrar em casos individuais.
Entretanto, é importante ressaltar que outras normas que incidem sobre a prática médica e odontológica, como o Código de Ética Médica e o Código de Ética Odontológica, podem proibir estas permissões do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Cada controvérsia jurídica deve ser observada individualmente.
Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico e Direito Odontológico.