Neste décimo terceiro artigo da série sobre a propaganda dos profissionais da saúde, o presente texto abordará a propaganda farmacêutica, conforme o artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Este artigo 5º, inciso I, dispõe que:
Art. 5º È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :I – que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;
O caput do artigo 5º regula a propaganda dos produtos ou especialidades farmacêuticas e dos medicamentos.
Por especialidade farmacêutica ou produto farmacêutico, se entende o "produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível no mercado.", conforme a RDC nº 67/2007, da ANVISA. E medicamento, conforme a mesma RDC, como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico."
Assim, o caput do artigo 5º regulamenta a propaganda de uma ampla variedade de preparados farmacêuticos, afirmando que é proibido anunciar fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.
O inciso I, do artigo 5º, aduz que é proibido anunciar as especialidades farmacêuticas e os medicamentos que tenham sido licenciados com a determinação de venda sob receita médica sem esta afirmação.
Portanto, o preparado farmacêutico que foi licenciado com o objetivo de ser comercializado somente com receita médica, assim deverá constar na sua publicidade.
Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Farmacêutico.