Neste décimo quarto artigo da série sobre a propaganda dos profissionais da saúde, o presente texto abordará a propaganda farmacêutica, conforme o artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este artigo 5º, inciso II, dispõe que:

Art. 5º È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :
II – que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;

O caput do artigo 5º regula a propaganda dos produtos ou especialidades farmacêuticas e dos medicamentos.

Por especialidade farmacêutica ou produto farmacêutico, se entende o "produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível no mercado.", conforme a RDC nº 67/2007, da ANVISA. E medicamento, conforme a mesma RDC, como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico."

Assim, o caput do artigo 5º regulamenta a propaganda de uma ampla variedade de preparados farmacêuticos, afirmando que é proibido anunciar fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

Já o inciso II, do artigo 5º, proíbe anúncios para os tratamentos da lepra, tuberculose, sífilis, câncer e blenorragia fora dos termos dos relatórios e licenciamentos nos órgãos oficiais, que são necessários à segurança e eficácia de toda a cadeia comercial dos medicamentos, o que inclui a sua propaganda.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Farmacêutico.