Neste décimo sexto artigo da série sobre a propaganda dos profissionais da saúde, o presente texto abordará a propaganda farmacêutica, conforme o artigo 5º, inciso IV, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este artigo 5º, inciso IV, dispõe que:

Art. 5º È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :
IV – por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;

O caput do artigo 5º regula a propaganda dos produtos ou especialidades farmacêuticas e dos medicamentos.

Por especialidade farmacêutica ou produto farmacêutico, se entende o "produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível no mercado.", conforme a RDC nº 67/2007, da ANVISA. E medicamento, conforme a mesma RDC, como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico."

Assim, o caput do artigo 5º regulamenta a propaganda de uma ampla variedade de preparados farmacêuticos, afirmando que é proibido anunciar fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

Já o inciso IV, do artigo 5º, proíbe o anúncio feito por intermédio de caixa postal ou processo análogo, fornecendo indicação terapêutica que insinue o uso de determinado produto farmacêutico, mas sem mencionar o seu nome.

Esta postura pode ser caracterizada como propaganda abusiva, conforme o conceito do artigo 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Farmacêutico.