O CFO publicou uma orientação oficial sobre a Otomodelação por meio da Nota Técnica CFO nº 002/2026.
A Res. CFO nº 284/2026 revogou expressamente a Res. CFO nº 176/2016, superando as delimitações anatômicas anteriores e reafirmando a região da cabeça e pescoço — incluída a região auricular — como campo de atuação do cirurgião-dentista.
A Otomodelação é um procedimento não cirúrgico, minimamente invasivo e realizado sem incisões, que se distingue tecnicamente da Otoplastia, sendo esta de natureza cirúrgica.
São competentes para a realização da Otomodelação os especialistas em:
- 📌 Harmonização Orofacial
- 📌 Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais
- 📌 Cirurgias Estéticas Orofaciais
A habilitação técnica é condição de licitude.
Na ausência do conteúdo na matriz formativa da especialidade, exige-se capacitação complementar mediante curso de extensão com carga prática, em instituição credenciada pelo MEC, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 5.081/1966.
Conformidade normativa é proteção profissional.
Murilo Médici Baptista – OAB/SP: 459.280