Consentimento para Necropsia Anatomoclínica: Novas Diretrizes do CFM
A nova Resolução CFM nº 2.466/2026 regulamenta a formalização do consentimento para a realização da necropsia anatomoclínica, excluindo os casos médico-legais.
Esta necropsia pode ser indicada por interesse diagnóstico, científico, didático ou de pesquisa, devendo esta indicação ser registrada e justificada em prontuário.
O consentimento do paciente e dos familiares deve ser livre e esclarecido. Ele deve ser obtido após o óbito do paciente, caso não tenha sido obtido antes do óbito.
A autorização prévia (o consentimento prévio) pode ser revista ou revogada.
Esta autorização nunca pode ser condição para o atendimento ou o tratamento.
Fica revogada a Resolução CFM nº 1.081/1982.
Murilo Médici Baptista – OAB/SP: 459.280