Consentimento para Necropsia Anatomoclínica: Novas Diretrizes do CFM

A nova Resolução CFM nº 2.466/2026 regulamenta a formalização do consentimento para a realização da necropsia anatomoclínica, excluindo os casos médico-legais.

Esta necropsia pode ser indicada por interesse diagnóstico, científico, didático ou de pesquisa, devendo esta indicação ser registrada e justificada em prontuário.

O consentimento do paciente e dos familiares deve ser livre e esclarecido. Ele deve ser obtido após o óbito do paciente, caso não tenha sido obtido antes do óbito.

A autorização prévia (o consentimento prévio) pode ser revista ou revogada.

Esta autorização nunca pode ser condição para o atendimento ou o tratamento.

Fica revogada a Resolução CFM nº 1.081/1982.

Murilo Médici Baptista – OAB/SP: 459.280

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