A Resolução CFMV n.º 1.714/2026 estabeleceu critérios técnicos, éticos e de bem-estar para o procedimento reversível de aparo de penas de voo em aves de companhia que estejam sob manejo doméstico ou institucional controlado.
O procedimento só pode ser indicado e supervisionado por médico-veterinário, visando, entre outras:
- 📌 A prevenção de fugas acidentais
- 📌 A redução do risco de colisões em voo
- 📌 A prevenção de acidentes e traumatismos
- 📌 O manejo inicial de aves em adaptação comportamental
A norma proíbe o aparo por questões estéticas, visando facilitar a contenção indiscriminada ou por comodidade do responsável.
Também está proibido:
- 📌 O corte unilateral
- 📌 O corte radical que cause quedas abruptas ou em espiral
- 📌 O corte de penas de sangue
- 📌 O corte que cause dor, sangramento, lesão folicular, automutilação compulsiva e traumas
- 📌 Os cortes que não preservem o controle postural e a capacidade de planar
Sobre a execução, o aparo deve ser leve, conservador, bilateral e funcional.
O aparo não é automaticamente considerado maus-tratos, mas deve respeitar o bem-estar animal.
O procedimento é contraindicado em aves em reabilitação para soltura, destinadas à conservação ex situ ou in situ, clinicamente debilitadas, com distúrbios locomotores graves e em estresse severo.
Tudo deve ser registrado no prontuário da ave, garantindo transparência e cuidado profissional.
Murilo Médici Baptista – OAB/SP: 459.280