Ética e Bem-Estar no Aparo de Penas de Aves de Companhia

A Resolução CFMV n.º 1.714/2026 estabeleceu critérios técnicos, éticos e de bem-estar para o procedimento reversível de aparo de penas de voo em aves de companhia que estejam sob manejo doméstico ou institucional controlado.

O procedimento só pode ser indicado e supervisionado por médico-veterinário, visando, entre outras:

  • 📌 A prevenção de fugas acidentais
  • 📌 A redução do risco de colisões em voo
  • 📌 A prevenção de acidentes e traumatismos
  • 📌 O manejo inicial de aves em adaptação comportamental

A norma proíbe o aparo por questões estéticas, visando facilitar a contenção indiscriminada ou por comodidade do responsável.

Também está proibido:

  • 📌 O corte unilateral
  • 📌 O corte radical que cause quedas abruptas ou em espiral
  • 📌 O corte de penas de sangue
  • 📌 O corte que cause dor, sangramento, lesão folicular, automutilação compulsiva e traumas
  • 📌 Os cortes que não preservem o controle postural e a capacidade de planar

Sobre a execução, o aparo deve ser leve, conservador, bilateral e funcional.

O aparo não é automaticamente considerado maus-tratos, mas deve respeitar o bem-estar animal.

O procedimento é contraindicado em aves em reabilitação para soltura, destinadas à conservação ex situ ou in situ, clinicamente debilitadas, com distúrbios locomotores graves e em estresse severo.

Tudo deve ser registrado no prontuário da ave, garantindo transparência e cuidado profissional.

Murilo Médici Baptista – OAB/SP: 459.280

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