
A regulamentação da propaganda médica
A propaganda médica é regulamentada desde 1942 pelo Decreto-lei nº 4.113.
Apesar de antiga, esta norma está "ativa", ou seja, ainda está vigente em nosso ordenamento jurídico.
Esta norma regulamenta a propaganda dos médicos, cirurgiões-dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, casas de saúde e preparados farmacêuticos.
Vamos começar nosso estudo pelas proibições que esta norma impõe à propaganda médica.
Cada um dos meus textos discutirá um inciso deste artigo 1º.
O artigo 1º dispõe que:
Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:
I – cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II – tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III – exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV – consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;
V – especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI – prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;
VII – sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII – com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais;
IX – com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X – atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§ 1º As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
§ 2º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.
Neste texto focaremos no inciso I.
Este inciso dispõe que é proibido aos médicos anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não tenha tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos.
Apesar de trazer conceitos abertos e amplos como "tratamento próprio" e "atuais conhecimentos científicos", é importante consignar que esta norma pode ser utilizada nos tempos atuais, pois, como dito, está vigente.
Noutro giro, estes mesmos conceitos abertos e amplos possibilitam que a proibição contida no inciso I "atravesse os tempos" e possa ser eficazmente aplicada hoje em dia.
A proibição é clara: Os médicos não podem anunciar a cura de uma doença quando não existir tratamento próprio baseado nos atuais conhecimentos científicos.
Por tratamento próprio com base em atual conhecimento científico deve-se entender aquele tratamento com uma posologia bem definida, baseado em evidências científicas atuais, seguras e com alta confiabilidade.
Existem alguns níveis de evidência científica, sendo os mais seguros aos médicos o nível das revisões sistemáticas, das metanálises, dos ensaios clínicos randomizados, dos estudos de coorte, dos estudos de caso controle, da série de casos clínicos e, por fim, da opinião dos experts.
Observa-se que a norma nada cita sobre as questões orgânicas de cada paciente que determinam como este tratamento será ou não exitoso.
Por existirem outras normas no sistema jurídico, como o Código de Defesa do Consumidor, a propaganda médica que anuncia a cura de uma doença deve informar que o tratamento será exitoso de acordo com cada organismo, sem garantir ou prometer que "todo o mundo será curado com absoluta certeza".
Por fim, deve o médico se atentar que, ao anunciar a cura de qualquer doença, esta deve possuir tratamento próprio com base nas mais seguras, confiáveis e atuais evidências científicas disponíveis, não prometer ou garantir a cura desta doença "com certeza absoluta para todo mundo" e não esquecer de informar que o êxito do tratamento acontece conforme cada organismo reage a este tratamento.
Murilo Médici Baptista
OAB/SP: 459.280