Neste sexto artigo sobre a propaganda médica estudaremos o inciso VI, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este inciso VI dispõe que é proibido aos médicos anunciar:

VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares

Assim, é vedado ao médico, no âmbito da publicidade médica, anunciar que realiza serviços gratuitos em sua clínica ou consultório particular.

A proibição é no anúncio e não na prestação do serviço gratuito.

Assim, o médico não pode anunciar que presta serviço gratuito.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Médico.