Neste décimo primeiro artigo da série sobre a propaganda médica, o assunto é a propaganda odontológica, conforme o parágrafo 1º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 4.113/1942.

Este parágrafo 1º dispõe que:

§ 1º As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.

Portanto, todas as proibições relacionadas aos médicos também se aplicam aos cirurgiões-dentistas.

A única exceção é o inciso II, do artigo 1º, vez que o tratamento gestacional é de competência exclusiva dos médicos.

São 09 incisos contendo as proibições que incidem sobre a prática odontológica.

Os textos anteriores desta série contêm todos estes 09 incisos explicados, visando o esclarecimento do dia-a-dia do cirurgião-dentista.

Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Odontológico.