Neste décimo quinto artigo da série sobre a propaganda dos profissionais da saúde, o presente texto abordará a propaganda farmacêutica, conforme o artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Este artigo 5º, inciso III, dispõe que:
Art. 5º È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :III – por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;
O caput do artigo 5º regula a propaganda dos produtos ou especialidades farmacêuticas e dos medicamentos.
Por especialidade farmacêutica ou produto farmacêutico, se entende o "produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível no mercado.", conforme a RDC nº 67/2007, da ANVISA. E medicamento, conforme a mesma RDC, como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico."
Assim, o caput do artigo 5º regulamenta a propaganda de uma ampla variedade de preparados farmacêuticos, afirmando que é proibido anunciar fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.
Já o inciso III, do artigo 5º, proíbe o anúncio baseado em declaração de cura feita por um leigo.
Assim, as empresas e os profissionais que trabalham com a saúde não podem anunciar os seus produtos e serviços baseados em declaração de cura feita por leigo, vez que este não pode afirmar com absoluta certeza, em razão do seu desconhecimento da medicina e da farmácia, que foi este produto que o curou; sem contar a exploração por pura má-fé quando feita escorada em mentira.
Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Farmacêutico.