Neste décimo oitavo artigo da série sobre a propaganda dos profissionais da saúde, o presente texto abordará a propaganda farmacêutica, conforme o artigo 5º, inciso VI, do Decreto-lei nº 4.113/1942.
Este artigo 5º, inciso VI, dispõe que:
Art. 5º È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos :VI – com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais;
O caput do artigo 5º regula a propaganda dos produtos ou especialidades farmacêuticas e dos medicamentos.
Por especialidade farmacêutica ou produto farmacêutico, se entende o "produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível no mercado.", conforme a RDC nº 67/2007, da ANVISA. E medicamento, conforme a mesma RDC, como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico."
Assim, o caput do artigo 5º regulamenta a propaganda de uma ampla variedade de preparados farmacêuticos, afirmando que é proibido anunciar fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.
Já o inciso VI, do artigo 5º, proíbe o anúncio feito com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do país.
São 02 (duas) proibições que não geram dúvidas sobre a sua aplicação, objetivando proteger a saúde da população e manter a confiança nos profissionais da saúde.
Se surgirem dúvidas em relação ao que deve ser feito em casos específicos, consulte um advogado especialista em Direito Farmacêutico.